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Estrutura Organizacional

Art. 59 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa de Leis na forma casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município judicial e extrajudicialmente;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara;
V – decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade,
de utilidade pública ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;;
VII – permitir ou autorizar, o uso por terceiros, de bens municipais;
VIII – permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços
públicos;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento
anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar á Câmara, até 15 (quinze) de abril a prestação
de contas bem como os balanço do exercício findo:
XII – encaminhar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de março, a
prestação de contas bem como os balanços do exercício findo.
XIII – encaminhar aos órgão competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, por força de
requerimento aprovado pelo plenário as informações pela mesma
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas
respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVII – superintender à arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela
Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o
dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondentes
às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos
suplementares especiais, importando o seu descumprimento em crime
de responsabilidade;
XIX – aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidos;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando
o interesse da administração assim o exigir;
XXIII – aprovar projeto de edificação e planos de loteamentos,
arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos; e
XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais,
bem como o programa da administração para o ano seguinte;
Art. 60 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nesta Lei Orgânica.

Formulário de registros da ouvidoria

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